Interação entre Auditor e Auditado: o que realmente dizem as Normas Brasileiras de Contabilidade?

comunicação na auditoria

É relativamente comum, em auditorias condominiais, surgirem questionamentos como:

“O auditor não pode conversar com o síndico.”
“O relatório não pode ser apresentado ao auditado.”
“Se o auditor discutir o relatório com a administração, perderá sua independência.”

Essas afirmações, embora recorrentes, não encontram respaldo nas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) aplicáveis aos trabalhos de auditoria e asseguração.

Na realidade, ocorre exatamente o contrário: a comunicação entre auditor e administração faz parte do processo normal de auditoria, desde que preserve a independência técnica do profissional.

Este artigo analisa esse tema sob a ótica das NBCs.

A independência não significa isolamento

Existe uma confusão frequente entre dois conceitos completamente diferentes:

  • independência profissional;
  • ausência de comunicação.

As normas exigem que o auditor seja independente em seus julgamentos.

Elas não determinam que o auditor deixe de dialogar com o auditado.

Aliás, seria praticamente impossível executar uma auditoria sem interação.

Durante um trabalho de auditoria é necessário:

  • solicitar documentos;
  • esclarecer operações;
  • confirmar informações;
  • compreender processos internos;
  • discutir evidências;
  • validar fatos cronológicos;
  • obter manifestações da administração.

Sem esse fluxo de informações, sequer seria possível obter evidência apropriada e suficiente.

O objetivo da auditoria não é surpreender a administração

Um equívoco bastante comum é imaginar que o auditor deva trabalhar “em segredo” para, ao final, revelar suas conclusões.

Essa não é a lógica prevista pelas normas.

O auditor busca evidências.

E evidências frequentemente dependem de esclarecimentos fornecidos pela própria administração.

Quando surge uma inconsistência documental, por exemplo, o procedimento adequado é justamente permitir que a administração apresente documentos adicionais ou explicações antes da conclusão do trabalho.

Isso aumenta a qualidade da auditoria.

Não reduz sua independência.

A NBC TO 3000 prevê comunicações durante o trabalho

A NBC TO 3000 é a norma que disciplina trabalhos de auditoria e verificação voltados a informações e procedimentos específicos, como pode ocorrer em auditorias condominiais. Ela estabelece que o auditor possui responsabilidades de comunicação durante o desenvolvimento do trabalho.

O item 78 determina que o auditor considere comunicar assuntos relevantes à parte responsável, à parte contratante, aos responsáveis pela governança ou outros destinatários, conforme os termos da contratação e as circunstâncias do trabalho. (Normas Brasil)

Ou seja: a própria norma reconhece que podem existir comunicações ao longo da auditoria.

A comunicação é elemento essencial da auditoria

Nas auditorias de demonstrações contábeis, a NBC TA 260 trata especificamente da comunicação entre auditor e responsáveis pela governança.

Ela estabelece que a comunicação tem como objetivos, entre outros:

  • estabelecer relacionamento construtivo;
  • permitir troca adequada de informações;
  • discutir assuntos relevantes da auditoria;
  • facilitar o entendimento dos riscos identificados.

Além disso, a norma exige que o auditor avalie se a comunicação recíproca foi adequada para os objetivos da auditoria. Caso não seja, isso pode até afetar a avaliação de riscos e a obtenção de evidências. (Conselho Federal de Contabilidade)

Se a comunicação fosse proibida, essa norma simplesmente não existiria.

Conversar não significa negociar conclusões

Outro equívoco importante é imaginar que apresentar achados preliminares ao síndico significa permitir que ele altere o relatório.

Não é isso que ocorre.

infográfico: comunicar não é negociar

Comunicar: é um procedimento técnico.

Negociar: violaria a independência.

As normas autorizam o primeiro.

Jamais autorizam o segundo.

A administração tem direito de apresentar esclarecimentos

Sob a ótica da boa governança, é natural que a administração tenha oportunidade de:

  • localizar documentos não apresentados inicialmente;
  • explicar fatos relevantes;
  • esclarecer procedimentos;
  • corrigir informações equivocadas.

Isso melhora a qualidade do relatório.

Caso os esclarecimentos não sejam suficientes, o auditor mantém sua conclusão.

A decisão permanece exclusivamente técnica.

O síndico faz parte do objeto auditado, mas também é fonte de evidências

No ambiente condominial, o síndico exerce papel semelhante ao da administração de qualquer organização.

Ele é responsável por:

  • prestar informações;
  • disponibilizar documentos;
  • explicar procedimentos;
  • responder aos questionamentos do auditor.

Isso não cria qualquer vínculo de subordinação.

Apenas permite que o auditor obtenha evidências adequadas.

Apresentar previamente o relatório ao síndico não compromete a auditoria

Também não existe, nas NBCs, qualquer vedação para que o auditor apresente uma versão preliminar de seu relatório ao síndico.

Pelo contrário.

Essa prática pode trazer benefícios importantes:

  • eliminar erros materiais;
  • corrigir datas ou valores;
  • incluir documentos recebidos posteriormente;
  • registrar formalmente a posição da administração.

O que não pode ocorrer é a administração determinar o conteúdo das conclusões técnicas.

A decisão permanece sendo exclusivamente do auditor.

E quanto ao Conselho do condomínio?

Em muitos condomínios existe Conselho Fiscal ou Consultivo.

Esses órgãos exercem funções de fiscalização da gestão.

Sob a ótica da governança, é perfeitamente razoável que:

  • o Conselho acompanhe o andamento da auditoria;
  • receba comunicações relevantes;
  • tenha acesso simultâneo ao relatório preliminar e ao relatório final;
  • participe da reunião de apresentação.

Isso aumenta a transparência do trabalho.

Não interfere na independência do auditor.

O verdadeiro risco para a independência

O risco não está na comunicação.

O risco existe quando o auditor:

  • aceita alterar conclusões sem base técnica;
  • omite achados relevantes;
  • sofre influência indevida da administração;
  • deixa de relatar evidências obtidas.

Essas situações violam o Código de Ética e as NBCs.

Mas conversar com o auditado, solicitar documentos ou apresentar conclusões preliminares não configura perda de independência.

Leia também: Auditoria em condomínios – perguntas frequentes 

Em resumo

À luz das Normas Brasileiras de Contabilidade, não existe qualquer proibição para que o auditor mantenha interação técnica com o auditado durante a execução dos trabalhos.

Na verdade, a comunicação faz parte da própria metodologia de auditoria e asseguração.

O que as normas exigem é que essa interação preserve três princípios fundamentais:

  • independência de julgamento;
  • objetividade;
  • integridade das conclusões técnicas.

Assim, é perfeitamente compatível com as NBCs que o auditor:

  • solicite esclarecimentos ao síndico;
  • discuta evidências encontradas;
  • apresente versão preliminar do relatório;
  • realize reunião técnica de apresentação com a administração;
  • disponibilize simultaneamente o relatório ao síndico e ao Conselho, quando isso estiver previsto na contratação.

A credibilidade da auditoria não decorre da ausência de diálogo, mas da capacidade do auditor de ouvir todas as partes envolvidas, avaliar criticamente as evidências obtidas e emitir uma conclusão técnica independente, fundamentada exclusivamente nos fatos e nas normas profissionais. (Normas Brasil)

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